Um tema que muitas vezes é negligenciado pelos noivos por conta da desinformação ou mesmo por ser considerado um assunto delicado entre o casal, o regime de bens dará um norte na vida patrimonial durante o casamento ou ainda após a recente separação. Uma conversa franca sobre o assunto é fundamental para um relacionamento saudável.
Cada cônjuge ficará com os bens que já tinha antes de se casar. Nos casos de bens adquiridos após o casamento, haverá divisão entre os cônjuges, já que tais bens fazem parte do patrimônio do casal.
Esta questão é comumente relacionada aos imóveis. De acordo com o Código Civil, quando o casamento é baseado pelo regime da comunhão parcial de bens e se o imóvel foi adquirido na constância do casamento, com o divórcio, tanto o imóvel quanto a dívida serão partilhados entre os cônjuges na proporção de 50% para cada um.
É válido mencionar que o regime de bens é norteado por regras gerais, dentre as quais destacamos:
Liberdade de Escolha: como o próprio nome sugere, os nubentes – pessoas prestes a contraírem o matrimônio – têm, em regra, a autonomia privada e a liberdade de escolha. Ou seja, no processo de habilitação, estão livres para optar por qualquer regime previsto no Código Civil; podem, inclusive, criar um regime misto com base nos já existentes. Contudo, existem exceções, como a imposição do regime de separação total de bens prevista na legislação.
Variabilidade: O Código Civil possui diferentes tipos de regimes de bens, quais sejam, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Assim, os nubentes, de acordo com a liberdade de escolha, adotam o que mais lhes convém ou criam um regime misto.
Mutabilidade: Desde que haja expressa autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, é possível a alteração do regime de bens.
E Afinal, Quais São Os Regimes De Bens? Os principais regimes de bens são:
Comunhão parcial de bens
De forma direta, o regime da comunhão parcial de bens se caracteriza pela comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento ou a união estável. Assim, bens e valores que cada cônjuge possuía quando do início da relação, assim como tudo o que receberem por sucessão ou doação não se comunicarão.
Comunhão universal de bens
Na comunhão universal de bens, prevalece a máxima: “tudo é nosso”. Ou seja, tem-se a criação de uma única massa patrimonial, na qual todo o patrimônio anterior ao casamento é agora do casal e os bens futuros, gratuitos ou onerosos. Todavia, a legislação prevê certas exceções à máxima do “tudo é nosso”.
Separação de bens
O regime de separação (convencional ou legal) de bens é, via de regra, o oposto do regime de comunhão universal. Como o próprio nome já informa, não há a comunicabilidade tanto do patrimônio anterior ao casamento quanto dos bens futuros durante a constância do matrimônio ou da união estável.